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Artigo 21, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 21

– São atribuições do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I

estabelecer as diretrizes do Ensino, da Pesquisa e da Extensão, coordenando as ações dos diferentes órgãos da UEMG;

II

exercer as funções de órgão superior deliberativo, no campo do ensino, da pesquisa e da extensão;

III

aprovar o planejamento geral anual das atividades acadêmicas da Universidade;

IV

elaborar e aprovar seu regimento interno e manifestar-se, no que for de sua competência específica, sobre modificação deste Estatuto e do Regimento Geral, para apreciação do Conselho Universitário;

V

pronunciar-se sobre os planos de expansão da UEMG, nas áreas de sua competência;

VI

manifestar-se sobre criação, desmembramento, fusão, extinção de departamentos;

VII

propor ao Conselho Universitário a criação e a suspensão de cursos de graduação e de pós-graduação;

VIII

aprovar os currículos e os projetos de funcionamento dos cursos de graduação e de pós-graduação;

IX

aprovar planos experimentais de ensino e de verificação do rendimento escolar;

X

aprovar as normas gerais de graduação e de pós-graduação da Universidade;

XI

aprovar o calendário escolar da UEMG;

XII

manifestar-se sobre política de pessoal docente e supervisionar sua execução;

XIII

aprovar acordos, convênios e outros termos destinados ao ensino, à pesquisa e à extensão, ouvidas as Pró-Reitorias de Planejamento e de Administração e Finanças, observado o disposto no inciso XI do artigo 14 deste Estatuto;

XIV

decidir sobre recursos ou representações que lhe forem submetidos em matéria de ensino e pesquisa, de acordo com as normas regimentais;

XV

decidir sobre homologação de parecer favorável aprovado pelo Conselho Departamental sobre reconhecimento de notório saber para inscrição em concurso docente, previsto no artigo 55, inciso IX, deste Estatuto;

XVI

propor critérios de distribuição de recursos financeiros nas áreas de sua competência;

XVII

integrar o Colégio Eleitoral;

XVIII

deliberar sobre qualquer matéria de ensino, de pesquisa e de extensão não incluída na competência de outro órgão.