Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, tem patrimônio e receita próprios e goza de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de estão financeira e patrimonial.
§ 1º
– A autonomia didático-científica consiste na faculdade de:
I
estabelecer sua política de ensino, pesquisa e extensão, de maneira integrada e indissociável;
II
criar, modificar e extinguir cursos e habilitações, observadas as necessidades e as demandas da região em que atua;
III
organizar, avaliar e reformular os currículos de seus cursos;
IV
estabelecer seu regime escolar e didático;
V
fixar critérios de seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;
VI
conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades universitárias;
VII
produzir pesquisa, desenvolver tecnologias e realizar atividades de extensão, de acordo com a vocação regional e as potencialidades de cada unidade.
§ 2º
– A autonomia administrativa consiste na faculdade de:
I
aprovar e alterar o Estatuto, o Regimento Geral e os demais ordenamentos normativos;
II
organizar e encaminhar listas tríplices de nomes ao Governador do Estado para nomeação de Reitor e Vice-Reitor;
§ 3º
– A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na faculdade de:
I
administrar seu patrimônio e dele dispor;
II
aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira provenientes de acordo com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
III
elaborar e executar o orçamento de sua receita e despesa;
IV
administrar os rendimentos próprios; V – contrair empréstimos para atender suas necessidades.
§ 4º
– A autonomia disciplinar consiste na faculdade de:
I
estabelecer critérios e normas que promovam o respeito e o relacionamento solidário entre os membros da comunidade universitária;
II
prescrever medidas que estimulem o cumprimento dos preceitos estabelecidos e adotar regime de sanções e de recursos cabíveis.