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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 1º

– A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, autarquia de regime especial, pessoa jurídica de direito público, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, tem patrimônio e receita próprios e goza de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de estão financeira e patrimonial.

§ 1º

– A autonomia didático-científica consiste na faculdade de:

I

estabelecer sua política de ensino, pesquisa e extensão, de maneira integrada e indissociável;

II

criar, modificar e extinguir cursos e habilitações, observadas as necessidades e as demandas da região em que atua;

III

organizar, avaliar e reformular os currículos de seus cursos;

IV

estabelecer seu regime escolar e didático;

V

fixar critérios de seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;

VI

conferir graus, diplomas, títulos e outras dignidades universitárias;

VII

produzir pesquisa, desenvolver tecnologias e realizar atividades de extensão, de acordo com a vocação regional e as potencialidades de cada unidade.

§ 2º

– A autonomia administrativa consiste na faculdade de:

I

aprovar e alterar o Estatuto, o Regimento Geral e os demais ordenamentos normativos;

II

organizar e encaminhar listas tríplices de nomes ao Governador do Estado para nomeação de Reitor e Vice-Reitor;

§ 3º

– A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste na faculdade de:

I

administrar seu patrimônio e dele dispor;

II

aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira provenientes de acordo com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

III

elaborar e executar o orçamento de sua receita e despesa;

IV

administrar os rendimentos próprios; V – contrair empréstimos para atender suas necessidades.

§ 4º

– A autonomia disciplinar consiste na faculdade de:

I

estabelecer critérios e normas que promovam o respeito e o relacionamento solidário entre os membros da comunidade universitária;

II

prescrever medidas que estimulem o cumprimento dos preceitos estabelecidos e adotar regime de sanções e de recursos cabíveis.