Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 76
– A UEMG ministrará cursos de:
I
graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído curso de segundo grau ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular;
II
pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado e de doutorado, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação, que preencham as condições prescritas em cada caso;
III
extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.
§ 1º
– Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, a UEMG poderá organizar outros, para atender às exigências de sua programação e às demandas da comunidade.
§ 2º
– Os projetos de cursos de graduação e de pós-graduação deverão ser aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e ter seu funcionamento autorizado pelo Conselho Universitário.
§ 3º
– Nenhum dos níveis de pós-graduação constitui requisito indispensável à matrícula em outro.
§ 4º
– O Regimento Geral regulará os atos da vida escolar da Universidade.
§ 5º
– Caberá à Pró-Reitoria de Ensino coordenar os projetos da sua área, os programas de atividades que proporcionem a melhoria da qualidade do ensino oferecido pelas unidades universitárias e os destinados à capacitação de seu corpo docente.