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Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 27

– O Conselho Curador reunir-se-à:

I

ordinariamente, no início e no final de cada ano, mediante convocação de seu presidente;

II

extraordinariamente, convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.

§ 1º

– O Conselho Curador funcionará com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e os nulos.

§ 2º

– O funcionamento do Conselho Curador será disciplinado em regimento próprio, por ele elaborado e aprovado. Subtítulo IV Do Conselho Superior de Integração