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Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 75

– As atividades de ensino, de pesquisa e de extensão serão realizadas mediante cooperação dos departamentos responsáveis pelos estudos envolvidos em cada curso ou projeto, além de outros órgãos.

Parágrafo único

– A administração das atividades-fim será feita de acordo com as normas estabelecidas nos ordenamentos básicos da Universidade. Capítulo I Do Ensino