Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 75
– As atividades de ensino, de pesquisa e de extensão serão realizadas mediante cooperação dos departamentos responsáveis pelos estudos envolvidos em cada curso ou projeto, além de outros órgãos.
Parágrafo único
– A administração das atividades-fim será feita de acordo com as normas estabelecidas nos ordenamentos básicos da Universidade. Capítulo I Do Ensino