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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 77

– A UEMG poderá transformar instituições e cursos de nível médio em colégios universitários.

Parágrafo único

– Os colégios universitários terão por finalidade oferecer ensino geral de qualidade e melhorar as condições de desempenho dos estudantes para a realização de estudos universitários. Capítulo II Da Pesquisa