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Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 52

– A implantação de Unidades Universitárias será determinada pelo Conselho Universitário, mediante criação ou absorção, incorporação, desmembramento e fusão de entidades.

Parágrafo único

– Na primeira fase, serão absorvidas e incorporadas as unidades previstas em lei, que integrarão os campi relacionados no artigo 39 deste Estatuto.