Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A implantação de Unidades Universitárias será determinada pelo Conselho Universitário, mediante criação ou absorção, incorporação, desmembramento e fusão de entidades.
Parágrafo único
– Na primeira fase, serão absorvidas e incorporadas as unidades previstas em lei, que integrarão os campi relacionados no artigo 39 deste Estatuto.