Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Cada Colegiado de Curso terá um Coordenador e um Subcoordenador, eleitos pelo órgão, por maioria absoluta, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º
– O Coordenador e o Subcoordenador de curso de graduação serão eleitos dentre os membros do Colegiado, e os de pós- graduação conforme o respectivo regulamento.
§ 2º
– Com a eleição do Coordenador e do Subcoordenador, automaticamente assumem a representação os respectivos suplentes, devendo as vagas destes serem preenchidas.
§ 3º
– Cabe ao Coordenador presidir o colegiado e atuar como principal autoridade executiva do órgão.
§ 4º
– O Coordenador exercerá suas funções obrigatoriamente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.
§ 5º
– O Diretor e o Vice-Diretor da Unidade Universitária poderão, alternativamente, exercer as funções de Coordenador e Subcoordenador de Colegiado de Curso. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento