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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 71

– Cada Colegiado de Curso terá um Coordenador e um Subcoordenador, eleitos pelo órgão, por maioria absoluta, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 1º

– O Coordenador e o Subcoordenador de curso de graduação serão eleitos dentre os membros do Colegiado, e os de pós- graduação conforme o respectivo regulamento.

§ 2º

– Com a eleição do Coordenador e do Subcoordenador, automaticamente assumem a representação os respectivos suplentes, devendo as vagas destes serem preenchidas.

§ 3º

– Cabe ao Coordenador presidir o colegiado e atuar como principal autoridade executiva do órgão.

§ 4º

– O Coordenador exercerá suas funções obrigatoriamente em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.

§ 5º

– O Diretor e o Vice-Diretor da Unidade Universitária poderão, alternativamente, exercer as funções de Coordenador e Subcoordenador de Colegiado de Curso. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento