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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 62

– Cada Departamento compreende a Câmara e a Assembleia.

Parágrafo único

– Nos Departamentos formados por menos de 15 (quinze) docentes, a Câmara e a Assembleia constituem um só órgão, com a composição da Assembleia. Seção I Da Câmara Departamental