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Artigo 30, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 30

– Ao Conselho Superior de Integração compete:

I

desenvolver estudos objetivando a análise e avaliação das estratégias e prioridades de ação da UEMG;

II

efetuar avaliação crítica da atuação e do desempenho globais da UEMG, sob os aspectos de efetividade e eficácia social;

III

contribuir para o estabelecimento da política geral da instituição, tendo em vista a sua inserção na realidade mineira;

IV

pronunciar-se sobre os planos estratégicos de expansão e desenvolvimento da UEMG;

V

cooperar na proposição de soluções de problemas de nível global e regional, oferecendo subsídios à ação da UEMG;

VI

prover referencial crítico para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da cultura e das artes, nas diferentes regiões do Estado, como insumo para a formulação da política geral da UEMG;

VII

tomar conhecimento do relatório de atividades da UEMG, manifestando-se a respeito;

VIII

propor iniciativas e providências, visando ao fortalecimento institucional da UEMG;

IX

difundir os planos e programas de ação da UEMG no âmbito da coletividade mineira.

Parágrafo único

– O Conselho Superior de Integração poderá convidar Secretarias de Estado, instituições e especialistas para participar de suas reuniões, com direito a voz, tendo em vista a discussão de temas específicos.