Artigo 70, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 70
– O Colegiado de Curso é constituído:
I
por representantes dos departamentos que participam do curso, eleitos pelas respectivas Câmaras Departamentais;
II
por representantes dos professores que participam do curso, eleitos por seus pares;
III
por representantes dos estudantes matriculados no curso, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.
§ 1º
– Salvo disposição em contrário, os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º
– Juntamente com os representantes serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.
§ 3º
– Cada Colegiado de Curso terá sede em uma Unidade Universitária, determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 4º
– A composição do colegiado de cada curso de graduação será determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por proposta do Conselho Departamental da Unidade.
§ 5º
– Nas áreas em que houver cursos de pós-graduação de diferentes níveis, estes serão coordenados por um só colegiado ou, alternativamente, no caso de cursos de especialização, por comissões.
§ 6º
– A composição do colegiado ou comissão de cada curso de pós-graduação será estabelecida no respectivo regulamento.