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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 70

– O Colegiado de Curso é constituído:

I

por representantes dos departamentos que participam do curso, eleitos pelas respectivas Câmaras Departamentais;

II

por representantes dos professores que participam do curso, eleitos por seus pares;

III

por representantes dos estudantes matriculados no curso, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

§ 1º

– Salvo disposição em contrário, os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

– Juntamente com os representantes serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º

– Cada Colegiado de Curso terá sede em uma Unidade Universitária, determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 4º

– A composição do colegiado de cada curso de graduação será determinada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, por proposta do Conselho Departamental da Unidade.

§ 5º

– Nas áreas em que houver cursos de pós-graduação de diferentes níveis, estes serão coordenados por um só colegiado ou, alternativamente, no caso de cursos de especialização, por comissões.

§ 6º

– A composição do colegiado ou comissão de cada curso de pós-graduação será estabelecida no respectivo regulamento.