Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 58
– O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Reitor, que os escolherá de listas tríplices de docentes, organizadas pelo Conselho Departamental da unidade mediante normas estabelecidas pelo Conselho Universitário, observado o princípio contido no artigo 34 deste Estatuto.
§ 1º
– As listas de nomes, pela ordem de votos obtidos, serão encaminhadas à Reitoria até 60 (sessenta) dias antes de extintos os mandatos de Diretor e Vice-Diretor, ou, nos demais casos de vacância, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes à ocorrência das vagas.
§ 2º
– Os mandatos do Diretor e Vice-Diretor são de 4 (quatro) anos, contados da posse, vedado o exercício de 2 (dois) mandatos consecutivos.
§ 3º
– O Diretor e o Vice-Diretor exercerão os mandatos em regime de tempo integral com dedicação exclusiva.