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Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 76

– A UEMG ministrará cursos de:

I

graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído curso de segundo grau ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular;

II

pós-graduação, em nível de especialização, de mestrado e de doutorado, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação, que preencham as condições prescritas em cada caso;

III

extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.

§ 1º

– Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, a UEMG poderá organizar outros, para atender às exigências de sua programação e às demandas da comunidade.

§ 2º

– Os projetos de cursos de graduação e de pós-graduação deverão ser aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e ter seu funcionamento autorizado pelo Conselho Universitário.

§ 3º

– Nenhum dos níveis de pós-graduação constitui requisito indispensável à matrícula em outro.

§ 4º

– O Regimento Geral regulará os atos da vida escolar da Universidade.

§ 5º

– Caberá à Pró-Reitoria de Ensino coordenar os projetos da sua área, os programas de atividades que proporcionem a melhoria da qualidade do ensino oferecido pelas unidades universitárias e os destinados à capacitação de seu corpo docente.