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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 50

– A Câmara Especial de Integração Comunitária reunir-se-à:

I

ordinariamente, nos meses de fevereiro e setembro, mediante convocação da presidência do colegiado;

II

extraordinariamente, quando convocada pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.

Parágrafo único

– A Câmara Especial de Integração Comunitária reunir-se-à com a presença da maioria absoluta de seus membros, e suas proposições, ressalvados os casos expressos neste Estatuto e no Regimento Geral, serão aprovadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Subtítulo VII Dos Órgãos de Ensino, de Pesquisa e de Extensão