Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de 3 (três) anos, na forma do Regimento Geral, permitida uma recondução.

Parágrafo único

– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.