Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de 3 (três) anos, na forma do Regimento Geral, permitida uma recondução.
Parágrafo único
– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.