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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 91

– Os alunos poderão congregar-se em associações, com as seguintes finalidades

I

promover a aproximação e a solidariedade dos corpos discente, docente e técnico e administrativo;

II

preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar e o patrimônio moral e material da instituição;

III

organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;

IV

assistir os estudantes carentes de recursos;

V

concorrer para o aprimoramento das instituições de- democráticas.