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Artigo 97, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 97

– Constituem patrimônio da Universidade:

I

acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores:

a

que lhe forem destinados pelo Estado;

b

pertencentes às fundações educacionais absorvidas e incorporadas;

c

pertencentes a outras entidades absorvidas ou incorporadas;

II

doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais internacionais ou estrangeiras;

III

bens e direitos de que venha a ser titular.