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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 60

– Compete ao Vice-Diretor:

I

substituir automaticamente o Diretor em suas faltas e impedimentos;

II

colaborar com o Diretor na supervisão das atividades acadêmicas;

III

supervisionar as atividades de caráter assistencial no âmbito da Unidade;

IV

desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Diretor.

Parágrafo único

– O Vice-Diretor será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo decano do Conselho Departamental, que será o mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, pelo mais idoso. Capítulo IV Do Departamento