Artigo 91, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Os alunos poderão congregar-se em associações, com as seguintes finalidades
I
promover a aproximação e a solidariedade dos corpos discente, docente e técnico e administrativo;
II
preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar e o patrimônio moral e material da instituição;
III
organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;
IV
assistir os estudantes carentes de recursos;
V
concorrer para o aprimoramento das instituições de- democráticas.