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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 100

– No prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, após a edição do decreto de incorporação ou absorção de entidade prevista na Lei nº 11.539, de 23 de julho de 1994, serão realizadas as eleições com vistas à composição dos órgãos colegiados e ao provimento dos cargos de direção previstos no Título II, Subtítulos VI e VII deste Estatuto.

Parágrafo único

– Até que se cumpra o disposto neste artigo, o Diretor-Geral do Campus será nomeado temporariamente pelo Reitor da UEMG.