Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete à Universidade, observado o princípio da indissociabilidade da pesquisa, do ensino e da extensão e considerada sua missão de promover a integração e o desenvolvimento das regiões mineiras:
I
contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado;
II
promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, de pesquisa e de extensão;
III
desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos para o bem-estar social;
IV
formar recursos humanos necessários à reprodução e à transformação das funções sociais;
V
construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico nas diferentes regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais;
VI
elevar o padrão de qualidade do ensino e promover a sua expansão, em todos os níveis;
VII
oferecer alternativas de solução para os problemas das populações à margem da produção da riqueza material e cultural;
VIII
assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos;
IX
promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais;
X
desenvolver o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras;
XI
contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras.