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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 1995. EDUARDO AZEREDO Amílcar Vianna Martins Filho Ana Luiza Machado Pinheiro ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UEMG Título I Da Universidade e seus fins

Art. 3º

– Compete à Universidade, observado o princípio da indissociabilidade da pesquisa, do ensino e da extensão e considerada sua missão de promover a integração e o desenvolvimento das regiões mineiras:

I

contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado;

II

promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, de pesquisa e de extensão;

III

desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos para o bem-estar social;

IV

formar recursos humanos necessários à reprodução e à transformação das funções sociais;

V

construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico nas diferentes regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais;

VI

elevar o padrão de qualidade do ensino e promover a sua expansão, em todos os níveis;

VII

oferecer alternativas de solução para os problemas das populações à margem da produção da riqueza material e cultural;

VIII

assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos;

IX

promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais;

X

desenvolver o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras;

XI

contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras.