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Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 3º

– Compete à Universidade, observado o princípio da indissociabilidade da pesquisa, do ensino e da extensão e considerada sua missão de promover a integração e o desenvolvimento das regiões mineiras:

I

contribuir para a formação da consciência regional, produzindo e difundindo o conhecimento dos problemas e das potencialidades do Estado;

II

promover a articulação entre ciência, tecnologia, arte e humanidades em programas de ensino, de pesquisa e de extensão;

III

desenvolver as bases científicas e tecnológicas necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, dos bens e dos serviços requeridos para o bem-estar social;

IV

formar recursos humanos necessários à reprodução e à transformação das funções sociais;

V

construir referencial crítico para o desenvolvimento científico, tecnológico e artístico nas diferentes regiões do Estado, respeitadas suas características culturais e ambientais;

VI

elevar o padrão de qualidade do ensino e promover a sua expansão, em todos os níveis;

VII

oferecer alternativas de solução para os problemas das populações à margem da produção da riqueza material e cultural;

VIII

assessorar governos municipais, grupos socioculturais e entidades representativas no planejamento e na execução de projetos específicos;

IX

promover ideais de liberdade e solidariedade para a formação da cidadania nas relações sociais;

X

desenvolver o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais, internacionais e estrangeiras;

XI

contribuir para a melhoria da qualidade de vida das regiões mineiras.