Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O Conselho Curador reunir-se-à:
I
ordinariamente, no início e no final de cada ano, mediante convocação de seu presidente;
II
extraordinariamente, convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.
§ 1º
– O Conselho Curador funcionará com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e os nulos.
§ 2º
– O funcionamento do Conselho Curador será disciplinado em regimento próprio, por ele elaborado e aprovado. Subtítulo IV Do Conselho Superior de Integração