Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 95, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 95

– O corpo técnico e administrativo tem por atividades:

I

as relacionadas com o apoio técnico, administrativo e operacional ao cumprimento dos objetivos e às atividades-fim da Universidade;

II

as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação e assistência, na própria instituição.

§ 1º

– Nos colegiados em que houver representação do corpo técnico e administrativo, os representantes serão eleitos por seus pares, na proporção de 1/10 (um décimo) dos docentes salvo no Conselho Universitário, que será de 1/5 (um quinto).

§ 2º

– A Universidade desenvolverá programas de capacitação de recursos humanos, visando ao aprimoramento, à qualificação e motivação de seu corpo técnico e administrativo. Capítulo IV Dos Ex-Alunos