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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 48

– A Câmara Especial de Integração Comunitária é constituída:

I

pelo Diretor-Geral do Campus Regional, como presidente, com voto de qualidade, além do comum;

II

pelos diretores de unidades universitárias do Campus;

III

por 1 (um) representante de cada classe de magistério superior do Campus, eleito por seus pares;

IV

por representantes do corpo técnico e administrativo do Campus;

V

por representantes do corpo discente do Campus, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral;

VI

por 1 (um) representante dos ex-alunos do Campus;

VII

pelo Prefeito do Município-sede do Campus;

VIII

pelo Presidente da Câmara Municipal do Município sede do Campus;

IX

pelo Presidente da Associação de Municípios da respectiva microrregião;

X

por 1 (um) representante de Câmara Municipal da respectiva microrregião, indicado mediante rodízio e outros critérios previstos no regimento interno do Campus;

XI

por 5 (cinco) representantes da comunidade da respectiva microrregião, conforme normas estabelecidas no regimento interno do Campus.

§ 1º

– Salvo disposição em contrário, cada conselheiro que não seja membro nato será eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas e impedimentos.

§ 3º

– O presidente do colegiado será substituído, eventualmente, pelo decano do Conselho Diretor do Campus, que será o mais antigo no magistério da Universidade ou, em igualdade de condições, o mais idoso. Seção II Das Atribuições e do Funcionamento