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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 67

– A Assembleia Departamental reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por semestre, ou em caráter extraordinário quando convocada pelo Chefe do Departamento, por iniciativa própria, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, ou a requerimento da Câmara Departamental e, no caso de eleições, pelo Diretor da Unidade.

Parágrafo único

– A Assembleia Departamental funcionará com a maioria absoluta de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos.