Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Universitário, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, de seus membros.