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Artigo 87, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 87

– Os integrantes da carreira do magistério superior ficam submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:

I

de tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II

de tempo integral com dedicação exclusiva, tendo por obrigação prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, e impedimento de exercício de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, salvo o disposto no Regimento Geral.