Artigo 87, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Os integrantes da carreira do magistério superior ficam submetidos a um dos seguintes regimes de trabalho:
I
de tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II
de tempo integral com dedicação exclusiva, tendo por obrigação prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, e impedimento de exercício de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, salvo o disposto no Regimento Geral.