Artigo 98, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Constituem receita da Universidade:
I
dotações consignadas em orçamento da União, do Estado e do Município ou provenientes de fundos ou programas especiais;
II
auxílios ou subvenção de poderes, órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III
doações e contribuições por pessoas físicas ou jurídicas;
IV
recursos que lhe forem destinados pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
V
rendas auferidas com a prestação de serviços a terceiros;
VI
recursos que lhe forem destinados pela Loteria do Estado de Minas Gerais;
VII
outras rendas de qualquer natureza.
Parágrafo único
– Não poderão ser aceitas contribuições que contrariem os objetivos da Universidade. Título VII Das Disposições Gerais e Transitórias