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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 31

– O Conselho Superior de Integração reunir-se-à:

I

ordinariamente, nos meses de março e outubro mediante convocação de seu presidente;

II

extraordinariamente, quando assim convocado pela mesma autoridade, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, no mínimo.

Parágrafo único

– O Conselho Superior de Integração reunir-se-à com a maioria absoluta de seus membros, e suas proposições serão aprovadas pela maioria de votos dos presentes, excluídos os brancos e nulos. Subtítulo V Dos Órgãos de Administração Superior Capítulo I Da Reitoria