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Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995

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Art. 63

– A Câmara Departamental, presidida pelo Chefe do Departamento, com voto de qualidade, além do comum, é integrada:

I

pelo subchefe do Departamento;

II

por 2 (dois) representantes de cada classe de magistério superior, eleitos por seus pares, dentre professores do Departamento;

III

por representantes do corpo técnico e administrativo do Departamento;

IV

por representantes do corpo discente, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.

§ 1º

– Salvo disposição em contrário, os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.