Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 63
– A Câmara Departamental, presidida pelo Chefe do Departamento, com voto de qualidade, além do comum, é integrada:
I
pelo subchefe do Departamento;
II
por 2 (dois) representantes de cada classe de magistério superior, eleitos por seus pares, dentre professores do Departamento;
III
por representantes do corpo técnico e administrativo do Departamento;
IV
por representantes do corpo discente, escolhidos na forma deste Estatuto e do Regimento Geral.
§ 1º
– Salvo disposição em contrário, os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º
– Juntamente com os membros que não sejam natos serão eleitos suplentes, com mandato vinculado, para substituí-los em suas faltas ou impedimentos.