Artigo 97, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.898 de 24 de maio de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Constituem patrimônio da Universidade:
I
acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores:
a
que lhe forem destinados pelo Estado;
b
pertencentes às fundações educacionais absorvidas e incorporadas;
c
pertencentes a outras entidades absorvidas ou incorporadas;
II
doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais internacionais ou estrangeiras;
III
bens e direitos de que venha a ser titular.