JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

O Dr. José Julio de Albuquerque Barros, do conselho de S. M. o Imperador, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul etc. FAÇO SABER A TODOS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU MANDEI PUBLICAR A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE aos vinte oito dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos oitenta e tres, sexagésimo segundo da Independencia do Imperio.


Art. 1º

E' aprovado o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant' Anna do Livramento contendo 158 artigos datado de 1° de Março de 1882, com as seguintes alterações:

§ 1º

Supprimam-se os artigos 15, 17, 18, 56, 57, 58, 60, 85, 89, 90, 91, 93, 98, 100, 101, 104, 125, 131, 135, 138 e 141.

§ 2º

No artigo 48 eliminem-se as palavras - sendo postos - até rasoavel; e no artigo 69 desde - ficado até continuar.

§ 3º

O artigo 56 seja assim redigido: são obrigados ao pagamento das multas o conjuge, tutor pelos bens dos tutelados e o senhor do infractor.

§ 4º

No artigo 70 em vez de 20$000 - diga-se - 6$000 - e no artigo 80 em lugar de 40$000 - diga-se - 30$000.

§ 5º

Supprimam-se no artigo 103 as palavras - será preso, até substituir.

Art. 2º

Ficam approvados os cinco artigos additivos ao referido codigo, datados em 30 de Abril de 1881.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Projecto do Codigo de Posturas da Camara Municipal da cidade do Livramento, alterando e modificando o Codigo de Posturas aprovado pela lei provincial n. 691 de 6 de Setembro de 1869, accrescentado a elle alguns artigos.

Capítulo I

RECINTO DA CIDADE, ARRUAMENTO E CONSTRUCÇÃO DE EDIFICIOS

Art. 1º

O recinto da cidade do Livramento limita-se pela maneira seguinte: Pelo Sul pela estrada geral, pelo Leste pela vertente que divide a chacara de Manoel Peres até a vertente do Passo das Pípas, seguindo por esta acima até a estrada que vai ao Passo do registro, e pela mesma até a estrada que passa entre as chacaras de Francisco Carneiro e Bibiana Joaquina, seguindo por esta ainda até a dita estrada geral.

Art. 2º

São predios urbanos todos os que se acham compreendidos dentro dos limites do artigo antecedente.

Art. 3º

A cmara, logo que lhe seja possivel, fará levantar a planta da cidade para se formarem as ruas, praças e edificios os terrenos vasios, e bem assim nas povoações que se crearem no termo. Esta planta existirá patente na casa da camara, e emquanto a não houver, praticar-se-ha como até o presente.

Art. 4º

O arruador vencerá por cada metro de terreno que alinhar 250 réis pagos pelo proprietario; e por cada uma soleira que nivelar terá 500 réis

Art. 5º

Construir ou reedificar qualquer edificio, muro ou cerca dentro da povoação sem licença da camara municipal, ou sem que tenha sido dado o competente alinhamento pelo arruador com assistencia do fiscal: Multa 30$000 réis.

Art. 6º

As casas que se edificarem terão um pé direito de quatro metros, e sendo sobrado a mesma altura no pavimento terreo, bem como no segundo, e tres metros e oitenta centimetros no terceiro. As portas deverão ter pelo menos dous metros e sessenta e quatro centimetros de altura e as janellas um metro e setenta e seis centimetros de altura e a devida symetria. Multa de 15$000 réis ao mestre da obra e obrigado á reconstrucção o proprietário.

Art. 7º

Os edificios que estiverem para a fóra do alinhamento recuarão, quando forem reedificados, assim como sahirão para a frente se estiverem recuados.

Art. 8º

Edificar dentro da povoação qualquer dos edificios mencionados nos artigos antecendentes, fóra do alinhamento dado pelo arruador: Multa de 20$000 réis e obrigado a demolir tudo á sua custa. Nas mesmas penas incorrerá o obreiro.

Art. 9º

Não rebocar e caiar a frente dos edifícios logo que estejam concluídos: Multa de 12$000 réis que será aggravada quando não o façam dentro de um anno.

Art. 10

Não calçar a frente do terreno edificado ou amurado com lages, na extensão de um metro e cincoenta centímetros de largura: Multa de 20$000 réis anualmente.

Art. 11

Construir ou reconstruir edificios sem revestil-os de platibanda na frente, tirando as aguas do telhado, que forem esgotadas para a rua, sem ser por baixo da calçada por meio de canos: Multa de 15$000 réis.

Art. 12

Todos os muros que fizerem frente para as ruas ou praças, terão pelo menos dous metros e vinte centimentros de altura, e serão rebocados e caiados pelo lado da frente. E se forem grades de ferro e de madeira, deverão ter ainda a mesma altura, além de serem convenientemente alinhadas e pintadas. Para a construcção dos muros que este artigo prescreve, a camara concederá ao proprietario o prazo de doze mezes: Multa 20$000 réis annualmente.

Art. 13

O proprietario de qualquer edifício, casa, muro, ou tapamento no alinhamento da rua, praça ou estrada, ameaçando ruina, será obrigado a reedifical-o ou arreal-o dentro de quinze dias da intimação do fiscal por determinação da camara: Multa 20$000 réis. Se o proprietario não o demolir no referido prazo, será este trabalho feito á sua custa. Na falta deste ou de seu procurador, será a intimação feita ao inquilino ou occupante sob a mesma multa. Se o dono do edificio ou terreno não residir no municipio, nem pessoa que o represente, a camara mandará fazer a demolição e vender os materiaes, e dará ao producto o destino legal, depois de deduzidas as respectivas despezas.

Art. 14

Ter rotula, porta, janela, vidraça ou cousa semelhante, que abra para o lado da rua, ter degráos ou assentos fóra das portas: Multa 4$000 réis. O proprietario é obrigado a demolir.

Art. 15

Os que estiverem de posse de predios ou terrenos no recinto da cidade, serão obrigados a fazer medir e tirar o competente titulo ou qualquer documento que garanta a sua propriedade, e fazer registrar na camara no prazo de um anno da publicação destas posturas: Multa 20$000 réis annualmente.

Art. 16

Edificar ou fazer qualquer obra em terrenos publicos sem licença da camara municipal: Multa de 30$000 réis alêm de ser demolida a obra á sua custa.

Art. 17

Os concessionarios de terrenos que dentro do prazo de nove mezes, contados da data da concessão, não edificarem os mesmo, perdem o direito obtido, podendo serem estes concedidos a outro.

Art. 18

Os concessionarios de terrenos não os poderão vender ou permutar sem que estes estejam edificados; assim como não poderão figurar em heranças sempre que se encontrem nessas condições.

Art. 19

As ruas que se abrirem depois da promulgação deste codigo terão vinte e dous metros de largura.

Capítulo II

POLICIA DAS RUAS

Art. 20

Fazer sem licença da camara, fossos, escavações ou accumulações nas ruas, praças e estradas: Multa de 5$000 réis e obrigado a restituir o local á servidão no mesmo estado.

Art. 21

Lançar na rua, praça ou quintal alheio animal morto, carnes ou entranhas do mesmo, vidros quebrados, lixos ou immundicias: Multa 5$000 réis.

Art. 22

Tirar barro, terra ou areia dentro da cidade sem ser no lugar designado pela camara: Multa 5$000 réis.

Art. 23

Não conservar limpas de mattos ou hervas as frentes de suas casas ou terrenos situados nas ruas e praças: Multa de 4$000 réis.

Art. 24

Atar nas portas ou janellas animaes ou andar montado ou tel-os finalmente por cima das calçadas: Multa de 4$000 réis.

Art. 25

Causar damno nas vidraças, casas, cercas ou quintaes alheios: Multa de 4$000 réis, e obrigado a reparar o damno causado.

Art. 26

Fazer deposito de materiaes para construcção de algum edificio ou obra, levantar tablados, barracas, circos ou armações nas ruas, praças ou estradas publicas sem licença da camara municipal: Multa de 10$000 réis.

Art. 27

Não demolir os andaimes ou quaesquer armações levantadas nas ruas desde que não sejam mais precisas: Multa de 5$000 réis.

Art. 28

Passar ou conservar dentro da cidade gado bravo, cavallos redomões ou qualquer animal dessa natureza: Multa de 10$000 réis.

Art. 29

Todos os possuidores de cães que residirem dentro da cidade, ficam obrigados a pagarem os impostos municipaes, sendo estes de toda e qualquer espécie ; sem o que serão mortos pelo fiscal e seus donos nada terão a reclamar. Ficam igualmente sujeitos ao mesmo fim todos os cães que vagarem pelas ruas sem exclusão de procedencia. Para garantia cada cão levará uma colleira numerada, expedida pelo procurador e paga pelo dono.

Art. 30

Qualquer pessoa do povo poderá matar todo o animal que appareça damnado, testemunhando o facto e dando parte ao fiscal.

Art. 31

Dar, sem urgente necessidade, tiros de arma de fogo dentro da cidade: Multa de 10$000 réis. Sendo de noute penas dobradas.

Art. 32

Rasgar ou sujar editaes de qualquer autoridade: Multa de 10$000 réis e vinte e quantro horas de prisão.

Art. 33

Fazer alarido nas ruas e praça, tavernas, hoteis, etc., levantar tumultos ou proferir palavras obscenas que ofendam a moral publica: Multa de 15$000 réis. Sendo de noute penas dobradas.

Art. 34

Ter cabras ou porcos soltos pelas ruas ou praças publicas: Multa de 2$000 réis por cabeça.

Art. 35

Ter porcos ou chiqueiros dentro da cidade sem ser com o necessário asseio, de modo a não encommodar a visinhança: Multa de 10$000 réis e obrigado a matar o porco.

Art. 36

Fazer correr parelheiros sem previo pagamento do imposto municipal, e o visto da autoridade policial: Multa de 30$000.

Art. 37

Prohibe-se os jogos fóra de casas publicas a elles destinadas; todas as pessoas encontradas nas ruas, praças, tavernas, botequins e mais lugares publicos a jogarem rifas, loteria, não autorisadas por lei, e em jogos de parada e por fim em todas os outros que houver asar ou fortuna, serão multadas em 10$000, bem assim o proprietário do local que taes jogos consentir.

Art. 38

Prender a fome, espancar, ferir ou matar gados e animaes alheios: Multa de 2$000 réis e obrigados a pagar o damno causado.

Art. 39

Correr a cavallo nas ruas da cidade, á exceção dos militares em serviço e dos médicos no exercício de sua profissão : Multa de 6$000 réis e prisão de 24 horas se o infractor não tiver com que pagar a multa.

Art. 40

Os carros de aluguel serão numerados, para cujo fim ficam obrigados seus donos a requererem licença, com as quaes receberão a indicação do numero que lhe competir: Multa de 10$000 réis.

Art. 41

Os carros de qualquer condição não poderão transitar de noute sem levarem a competente luz: Multa 10$000 réis.

Art. 42

Todo o individuo que deixar accumular nas frentes de suas casas mais de uma carreta, quer para carregar ou descarregar : Multa 20$000 réis.

Art. 43

E' prohibido ferrar carretas nas ruas e praças da cidade : Multa 10$000.

Art. 44

Trazer pelas ruas carro, carreta ou cousa semelhante, entregue á pessoa que não a saiba dirigir : Multa de 6$000 réis.

Art. 45

Vagarem pelas ruas os loucos furiosos : Multa de 12$000 réis applicada ao conjuge, pai ou filho, que estiverem a seu cargo, e se fôr escravo o senhor.

Art. 46

Dar espectaculos publicos sem participação ao delegado ou subdelegado de policia respectivo : Multa de 30$000 réis.

Art. 47

São absolutamente prohibidas as reuniões de escravos com tambores e cantorias dentro da cidade, sem a licença da autoridade policial ; o dono de taes casas será punido com 20$000 réis de multa ou oito dias de prisão.

Art. 48

Tirar esmolas neste município sem licença da autoridade competente : Multa de 10$000 réis, sendo postos os infractores em custodia até a satisfação dela em prazo razoável. Exceptuam-se desta disposição as irmandades da parochia e os individuos verdadeiramente indigentes.

Capítulo III

AÇOUGUES

Art. 49

Matarem animaes vaccuns para consumo sem ser no curral do conselho ou nos particulares que para isso tiverem licença da câmara : Multa de 10$000 réis.

Art. 50

Matar rezes cançadas ou doentes, ou ter á venda carne corrupta ou de rez que fôr achada morta : Multa de 30$000 réis.

Art. 51

Ter gado destinado ao consumo no curral por mais de vinte e quatro horas e sem o devido tratamento : Multa de 12$000 réis.

Art. 52

Os açougueiros são obrigados a conservar seus talhos de carne na maior limpesa, nunca conservando nelles carnes amontoadas e deterioradas. E mandarão caiar internamente os quartos no principio de cada trimestre : por qualquer destas faltas 15$000 réis de multa.

Art. 53

Quer nos matadouros, quer nos depositos ou açougues dentro da cidade e no transporte das carnes, serão sempre ellas suspensas em ganchos de ferro, e isoladas as peças esquartejadas umas das outras, não podendo serem retalhadas também onde tiverem ossos senão por meio de serrote, sob pena de 10$000 réis de multa.

Art. 54

As carroças ou quaesquer outros vehiculos que conduzirem a rez morta ou esquartejada para o deposito ou casas serão conservadas sempre limpas, bem lavadas e raspadas, sob pena de 6$000 réis de multa.

Art. 55

Ninguem poderá esquartejar gados em matadouros particulares para expôr á venda o xarque, sem licença da camara : Multa de 20$000 réis.

Art. 56

Nenhum açougueiro poderá esquartejar rezes que não sejam acompanhadas do certificado de venda dos proprietarios, os quaes serão ainda reconhecidos por uma autoridade policial. Ficam obrigados a apresentar ao fiscal este certificado sob pena de 30$000 réis de multa.

Art. 57

Quando o fiscal encontrar alguma rez nos açougues sem o certificado, na fórma do artigo antecedente, a fará depositar, e dará parte do facto á autoridade policial afim de que esta proceda na fórma da lei : O infractor pagará 40$000 réis de multa.

Art. 58

Os açougueiros não poderão vender carne no mercado ou em seus talhos sem esta ser examinada pelo fiscal, dando este um certificado de garantia á pessoa encarregada do despacho : Multa de 10$000 réis.

Art. 59

E' prohibido matar-se touros para ser vendida a carne nos açougues : Multa de 20$000 réis.

Art. 60

Todo o açougueiro que tentar introduzir carne em seu talho ilicitamente, será esta apprehendida e distribuida pelas famílias pobres da cidade, além de pagar 40$000 réis de multa.

Art. 61

Os vendedores de leite são obrigados a irem todos os dias ao mercado ou ao lugar que a camara designar, antes de venderem o leite pelas ruas, afim de ser este examinado pelo fiscal que dará a cada portador um bilhete de exame. O que fôr apprehendido sem esta condição será multado em dous mil réis, e se o leite estiver viciado soffrerá mais 24 horas de prisão.

Capítulo IV

LIMPEZA DA CIDADE

Art. 62

Aquelles que estragarem os lageados e passeios, derribarem os lampeões da illuminação publica e parede de edificios, serão multados em 10$000 réis, e obrigados a repararem o damno causado.

Art. 63

Nenhum proprietario ou morador conservará aguas estagnadas, depositos de lixos ou de outras immundicias, nem mesmo para servirem de estrume em seus quintaes ou pateos, nos limites da cidade, sob pena de 25$000 réis de multa. Esta multa será repetida annualmente.

Art. 64

Os proprietarios, na cidade, são obrigados a mandarem caiar suas casas todos os annos, de Janeiro a Março, sob pena de 15$000 réis de multa.

Art. 65

Ficam prohibidas dentro da cidade as fabricas de sabão e vellas, colla e salga de couros, sem licença da camara e approvação do local : Multa de 20$000 réis.

Art. 66

As fabricas no artigo antecedente referidas que já se acharem estabelecidas dentro da cidade, serão removidas para lugar conveniente dento do prazo de tres mezes, a contar da data da intimação do fiscal : Multa 20$000 réis.

Art. 67

Fica prohibido fazer-se fogueiras ou queimar-se depositos de cisco nas ruas e praças da cidade : Multa de 5$000 réis.

Art. 68

Os proprietarios, dentro da povoação, serão obrigados a dar sahidas ás aguas que formarem deposito, afim de não se tornarem infectas : Multa de 12$000 réis.

Capítulo V

COMMERCIO

Art. 69

Não se poderá abrir ou estabelecer qualquer casa de negocio, fabrica, loja, cortume, officina, barraca, tenda, bilhar, joalheria, padaria, açougue &, sem previa licença da camara, ficando os mesmos obrigados a requererem licença todos os annos em Janeiro para poderem continuar. Na falta de observação desta postura 20$000 réis de multa.

Art. 70

Expor á venda fructas verdes ou damnificadas : Multa de 20$000 réis com perda do genero.

Art. 71

Viciar qualquer genero ou bebida com o fim de augmentar o seu peso ou quantidade : Multa de 10$000 réis com perda do genero.

Art. 72

Não ter o negociante os ternos necessarios de pesos e medidas do systema metrico decimal e balanças, ou tel-os alterados ou diminuídos : Multa de 10$000 réis.

Art. 73

Os pesos e medidas serão aferidos todos os annos pelo respectivo aferidor. O commerciante que não o fizer, soffrerá 10$000 réis de multa. Para o mais consulte-se a lei geral sobre o systema metrico decimal.

Art. 74

Em quanto não houver mercado na cidade, as carretas, cargueiros, taboleiros etc., que entrarem conduzindo generos de primeira necessidade, serão seus donos ou conductores obrigados a estarem parados no lugar que fôr indicado, aonde depois de examinados pelo fiscal, e depois de estarem duas horas vendendo a miudo ao povo, poderão ir vender em outros lugares. O infractor pagará a multa de 4$000 réis por vehiculo e 1$000 réis por cargueiro ou outra qualquer vasilha, taboleiro etc.

Art. 75

As tavernas e botequins ou qualquer casa em que se venderem bebidas de espirito, serão fechadas ao toque de recolher : Multa de 20$000 réis.

Art. 76

As hospedarias, casas de pasto com o nome de hoteis, pódem conservar-se abertas até duas horas depois do toque de recolher, e nellas não haverá gritos ou qualquer barulho que incommode seus hospedes, sendo responsável o dono sob multa de 10$000 réis.

Art. 77

Em nenhuma casa de negocio se consentirá reunião de escravos ou de pessoas do povo que nellas promovam desordens ou se embriaguem : Multa de 10$000 réis paga pelo dono da casa.

Art. 78

Todo o negociante que vender genero de qualquer especie, alimenticios ou não, misturados com substancias estranhas, deterioradas, corrompidas e de qualquer modo damnosas á saude : Multa de 30$000 réis.

Art. 79

As casas de negocio serão conservadas sempre em estado de asseto e todo seu vasilhame bem limpo, sem que possam variar de um genero ou liquido para outro sem previa lavagem. Em qualquer dos casos multa de 5$000 réis.

Art. 80

Fazer nos pezos e medidas accrescimos ou diminuições, que se possam tirar e pôr com facilidade, ou comprar e vender por pesos e medidas falsificadas : Multa de 40$000 réis.

Art. 81

Venderem ou comprarem os carniceiros e taverneiros, por balança de canudo com molla e gancho, conhecidos por balanças romanas que não pódem ser aferidas : Multa de 6$000 réis.

Art. 82

Estarem as tavernas ou casas em que se vendam bebidas espirituosas, abertas depois do toque de silencio : Multa de 10$000 réis.

Art. 83

Os fiscaes e procurador da Camara Municipal ficam autorisados para dentro da cidade e seu termo fazerem as correições pelo menos duas vezes no anno em todas as casas abertas de negocio de qualquer genero, tendas e barracos para verificar : 1.° Se estão pagos os direitos municipaes. 2.° Se estão aferidos e exactos os pezos e medidas. 3.° Finalmente se existem expostos á venda quaesquer generos liquidos ou solidos corruptos ou confeccionados, impondo as competentes multas aos infractores e inutilisando esses artigos.

Art. 84

Quando fôr encontrada falta de asseio na confecção do pão ou que este seja fabricado com má farinha ou ainda preparado com substancias nocivas, pagarão 20$000 réis de multa os contraventores.

Art. 85

Todos os negociantes que comprarem couros, lã, cabello, deverão requisitar os certificados destes productos : o qual ainda será reconhecido pelos inspectores de quarteirão ou outra autoridade policial : Multa de 30$000 réis com denuncia para a policia.

Art. 86

Ninguem poderá fabricar e vender obras de ouro e prata sem a marca do fabricante e o numero de grammas que contiverem as obras : Multa de 30$000 réis.

Art. 87

Os fabricantes de ouro e prata são obrigados de baixo das mesma penas do artigo antecedente a apresentarem suas marcas ou sinetes que ficarão archivados na camara para que conste convenientemente.

Capítulo VI

ADMINISTRAÇÃO DAS OBRAS PUBLICAS

Art. 88

A administração das obras da camara será feita especialmente por uma commissão de que fará parte o presidente da mesma, dous vereadores e engenheiro se houver como empregado da camara, sendo esta commissão nomeada no principio de cada exercício. As obras serão feitas de preferencia por meio de arrematação, devendo o empresario fazel-as conforme as plantas, obrigando-se sob caução a todas as condições e a todas as penas convencionadas que os mesmos contractos estabeleçam. As mesmas regras se observarão com os arrematantes ou empreiteiros de fornecimentos de materiaes para as referidas obras.

Art. 89

As obras arrematadas não serão recebidas e nem pagas sem que por um exame feito pela commissão de obras municipaes, se verifique o seu estado e se foram satisfeitas as condições do contrato. E dos fornecedores não se receberão os materiaes sem que o mestre de obras verifique, sob a inspecção da commissão da municipalidade.

Art. 90

A commissão de obras dará parecer sobre todas as obras antes de serem recebidas e sobre o cumprimento dos contratos, afim de serem autorisados os pagamentos.

Art. 91

A commissão de obras organisará as plantas e orçamentos das obras que se propuzerem á arrematação ou administração e que serão submettidas á camara que os approvará ou modificará como entender mais conveniente.

Capítulo VII

CEMITERIOS Lei n. 1330 de 20 de Maio de 1881

Capítulo VIII

OS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 92

O aferidor ou arrematante da aferição da camara é obrigado a concluil-a em todo o municipio até o dia 15 de Fevereiro de cada anno, observando restrictamente a identidade das medidas de seccos e molhados com o padrão ministrado pela camara. 30$000 de multa por negligencia.

Art. 93

O procurador e fiscal da camara receberão dez por cento sobre as multas que impuzerem e forem cobradas segundo estas posturas.

Art. 94

Os fiscaes lavarão autos de todas as infracções de posturas que chegarem ao seu conhecimento, assignado e fazendo-as assignar por duas testemunhas e remettendo-as ao procurados da camara para fazer a respectiva cobrança. E se ninguem prestar-se a servir de testemunha, declararão isto no auto e os nomes de ditas pessoas que presenciaram, podendo servir de fé dito auto.

Art. 95

As testemunhas que negarem-se a assignar o auto de infracção de postura serão multadas em 6$000 réis.

Art. 96

O fiscal lançará em um livro rubricado pelo presidente da camara o nome de todos os infractores que tiverem sido multados declarando o artigo infringido.

Art. 97

Os sineiros das parochias desta cidade, são obrigados a darem todas as noutes o toque de recolher, de 21 de Maio até 22 de Setembro, ás 8 horas, e de 23 de Setembro até 20 de Maio ; ás 9 horas, sob pena de 1$000 réis de multa.

Art. 98

De seis em seis mezes o fiscal e duas testemunhas nomeadas pela camara farão uma inspecção, nos devidos termos, dos pateos e quintaes, para que sejam executadas as disposições deste codigo. Os moradores que recusarem a essa inspecção ficam sujeitos á multa de 30$000 réis. O fiscal communicará ao presidente da camara o resultado de sua inspecção para que este dê as providencias que forem mister.

Art. 99

Todos os empregados que faltarem ás sessões da camara serão multados em 5$000 réis, salvo se andarem em serviço da camara e que ella tenha sciencia.

Art. 100

Todos os empregados da camara municipal que inverterem suas deliberações e mandatos, ficam sujeitos á 50$000 réis de multa pele primeira vez e na reincidencia á perda do emprego. Não lhe servirá de escusa a ordem por escripto do presidente da corporação. Tanto os vereadores, como qualquer cidadão, podem denunciar á camara a infracção desta postura, provado o facto com testemunhas ou documentos legaes.

Art. 101

O procurador não poderá indemnisar contas de nenhuma especie sem submettel-as á commissão respectiva para lançar o imprescindivel-conforme-se estiverem regulares, e o presidente o - pague-se - em ultimo lugar. Aquellas que forem julgadas illegaes serão recolhidas pela commissão para no exame do balancete de contas exigirem explicações sobre ellas. O procurador fica sujeito a 50$000 réis de multa pela primeira vez e na reincidencia á perda do emprego.

Capítulo IX

POLICIA SOBRE ACTOS E ACÇÕES QUE OFFENDEM A MORAL PUBLICA

Art. 102

Não é permittido aos senhores de escravos consentir que estes vivam sobre si dentro da cidade e seus suburbios sem autorisação policial, que só a concederá quando tiver certeza de que elles se empregam em trabalhos licitos para haver o jornal e sustentar-se, ficando o senhor responsavel pelas consequencias que d'ahi resultarem. O contraventor soffrerá multa de 20$000 réis além de pagar o damno causado pelo escravo.

Art. 103

Todo o escravo que fôr encontrado com arma de qualquer natureza ou jogando a dinheiro ou cousa que o valha, será preso por quinze dias e empregado no serviço da limpeza das ruas; podendo o senhor substituir esta pena pagando a multa de 30$000 réis.

Art. 104

Comprar qualquer cousa a escravos que não estejam autorisados por seus senhores: Multa de 30$000 réis.

Art. 105

Andarem os escravos depois do toque de silencio sem bilhete de seu senhor ou por motivo justo: 24 horas de prisão.

Art. 106

Consentir nas tavernas escravos com tocatas, jogos, danças ou demorando sem necessidade: Multa de 6$000 réis applicada ao senhor.

Art. 107

Os donos ou administradores das tavernas ou outras quaesquer casas de negocio em que se acharem reunidos quatro escravos ou para mais de ambos os sexos, incorrerão na multa 6$000 réis.

Art. 108

Pôr em scena qualquer peça, drama, etc., sem ser examinado pelo delegado de policia para mandar eliminar as phrases obscenas ou indecorosas, que associam idéas deshonestas: Multa de 30$000 réis.

Art. 109

Expor em qualquer lugar publico judas ou qualquer figura deshonesta ou que se pretenda escarnecer de alguém : Multa de 20$000 réis.

Art. 110

Apresentar-se alguem em lugar publico vestido indecentemente ou de qualquer fórma que offenda a moral e bons costumes: Multa de 5$000 réis.

Art. 111

Pintar, escrever ou tolerar nas paredes figuras deshonestas ou palavras obscenas: Multa de 12$000 réis.

Art. 112

Ter de noute qualquer porta de corredor ou portão aberto sem que haja nellas luz: Multa de 1$000 réis.

Art. 113

Apitar depois do toque de recolher sem ser encarregado de velar a segurança publica: Multa de 4$000 réis.

Capítulo X

INCENDIOS

Art. 114

Não annunciar o sineiro, sabendo de incêndio ou sendo para isso avisado: Multa de 20$000 réis.

Art. 115

Negarem-se os que morarem ao pé do lugar em que houver o incendio a franquear os poços ou caimbas que tiverem: Multa de 20$000 réis.

Capítulo XI

ARMAS PROHIBIDAS

Art. 116

A's pessoas que fóra da cidade conduzirem tropas de gados ou carretas, será permittido o uso das armas de defeza, mediante a licença do respectivo delegado ou subdelegado de policia local. Não ficam comprehendidas neste artigo as armas de caça. Fóra do que fica estipulado, multa de 20$000.

Art. 117

São armas que se podem trazer sem licença todos os instrumentos proprios das artes e officios ou de qualquer profissão, e bem assim os carreteiros o uso da faca de cinta.

Capítulo XII

VACCINA

Art. 118

Todo o chefe de familia ou director de qualquer estabelecimento de educação da mocidade é obrigado a fazer vaccinar todas as pessoas que tiverem a seu cargo, ou sejam livres, libertos ou escrovas que ainda não houverem sido vaccinadas ; e findos oito dias, depois de voccinadas, se apresentarão de novo ao facultativo, para a extracção do puz vaccinico ou verificar se a vaccina produzio effeito. O contraventor incorrerá na multa de 4$000 por cada pessoa não vaccinada, ou que depois de vaccinada não fôr apresentada no prazo mardo.

Art. 119

Fica prohibida a inoculação da bexiga epidemica, sob pena de 20$000 de multa e oito dias de prisão.

Art. 120

Os encarregados da vaccina que não derem todos os trimestres um mappa por elles assignado com a declaração das pessoas vaccinadas e do chefe da familia e lugar de sua residencia : Multa de 20$000 réis.

Capítulo XIII

MEDICOS E PHARMACIAS

Art. 121

Exercitar a arte de curar sem se mostrar para isso previamente autorisado perante a camara nos termos da lei: Multa de 30$000 réis.

Art. 122

Alterarem os boticarios as receitas dos facultativos Multa de 30$000 réis.

Art. 123

Negarem-se os facultativos aos corpos de delicto e exame policial: Multa de 30$000 réis.

Art. 124

Vender ou ter expostos á venda remedios corrompidos: Multa de 30$000 réis.

Capítulo XIV

EXPOSTOS

Art. 125

Não tratar humanamente os orphãos e expostos ou pessoas que estiverem a seu cargo, e que lhes fizerem castigos que resultem ferimentos e contusões Multa de 20$000 réis além das penas criminaes.

Art. 126

Não levantar e levar a qualquer creança que achar-se exposta para entregar ao fiscal respectivo: Multa de 20$000 réis.

Art. 127

Expôr ou abandonar em lugar solitario uma creança menor de 5 annos: Multa de 30$000 réis além das penas criminaes.

Art. 128

O fiscal a quem fôr apresentada a creança exposta, mandará soccorrel-a com o necessário, participando imediatamente ao presidente da camara para providenciar, e declarando o dia, hora e sitio em que foi achada.

Capítulo XV

ESTANCIAS

Art. 129

Não mandarem os fazendeiros do município e todos os que possuírem marca de sua propriedade registral-a no archivo da camara: Multa de 10$000 réis.

Art. 130

Comprar animal cavallar ou muar sem contra-marca ou certificado com que prove ser a venda feita por pessoa para isso habilitada : Multa de 10$000 réis além das penas criminaes.

Art. 131

Ninguem poderá comprar dentro do municipio gado de qualquer especie sem a contra-marca do original ou um certificado reconhecido pelo inspector de quarteirão ou outra autoridade policial: Multa de 30$000 réis.

Art. 132

Os proprietarios de campo não poderão queimar os mesmos sem prevenir seus visinhos com vinte e quatro horas de antecedencia para assim poderem evitar qualquer inconveniente que este elemento lhes possa causar: Multa de 12$000 e indemnisação dos prejuizos.

Art. 133

Todo o viandante que deitar fogo nos campos sem autorisação dos proprietarios, será multado em 20$000 além de pagar os damnos occasionados.

Art. 134

A ninguem é permittido entrar em campo de criação a titulo de caçar em licença do proprietario, sob pena de 20$000 réis de multa.

Art. 135

Fica prohibida a caça de qualquer especie na época da procreação: Multa de 10$000 réis.

Art. 136

Ninguem poderá conservar no municipio cães que offendam o viandante, matem ovelhas ou qualquer outra criação: Multa de 16$000 réis e indemnisação dos prejuizos além de ser obrigado a matar o cão.

Capítulo XVI

LAVOURAS

Art. 137

Arrombar os cercados e lavouras alheias ou metterem dentro dellas animaes: Multa de 30$000 réis e indemnisação do damno causado.

Art. 138

Destruir com incendio ou por qualquer maneira as cearas, lavouras, pomares ou cercados das mesmas: Multa de 20$000 réis e indemnisação do damno causado.

Art. 139

Os que residirem em lugares de criação, de gados ou pastagens que tiverem cercados para cearas, lavouras ou para qualquer classe de pomares, serão obrigados a construir o seu cerco que não sendo de pedra com altura sufficiente serão de vallos de sete palmos de bocca pelo menos, guarnecidos de varejões por cima ou de plantações de espinhos com sufficiente resistencia aos animaes ou ainda de cerca de madeira com sete palmos de altura.

Art. 140

Os proprietarios de animaes roceiros de qualquer especie, são obrigados a satisfazerem o damno que estes causarem em cearas, lavouras ou pomares que forem tapados na fórma do artigo antecedente, com tanto que o proprietario do cercado tenha avisado ao dono do animal para que delle providencie.

Art. 141

Matar, ferir ou espancar animaes que forem encontrados nos cercados de plantações que não estiverem construídos pela maneira estabelecida no art. 139 e que não tenha precedido ao aviso do artigo 140: Multa de 30$000 réis além das penas criminaes em que incorrerem.

Art. 142

Nos lugares de chácara não é permittido criação de gado solto ou de qualquer especie de animaes que possam prejudicar as lavouras ou quintaes sem que haja um pastor que os conduza : Multa de 10$000 réis.

Capítulo XVII

ESTRADAS

Art. 143

Nas estradas reaes que se encontram actualmente servindo de via de communicação entre esta cidade e todos os pontos que se lhe relaciona é prohibido fazerem cercas de qualquer natureza, assim como edificações na margem das mesmas sem licença da camara municipal : Multa de 20$000 réis além de serem obrigados a demolir as obras nestas condições.

Art. 144

As estradas reaes deste municipio por onde transitam tropas terão oitenta metros de largura. Sendo estas estradas entre limites de campos, para ellas contribuirão ambos os proprietarios com metade do terreno, sempre que a localidade se preste.

Art. 145

Nas estradas reaes que atravessam este municipio, são expressamente prohibidos as porteiras de toda e qualquer natureza.

Art. 146

As estradas municipaes deverão conter vinte dous metros de largura. A camara poderá conceder porteira sem feicho no transito dessas estradas.

Art. 147

Serão consideradas estradas municipaes, os caminhos publicos do município que por sua qualidade não possam ser considerados estradas geraes.

Art. 148

Os habitantes deste municipio não poderão tapar suas propriedades sem deixarem cancella para transito de seus visinhos lindeiros ; e quando estes não possuirem sahida franca para um caminho publico, fica obrigado a conceder-lhe portaria para transito de vehiculos áquelle cujas condições de terreno melhor se prestar. Os refractarios pagarão 20$000 réis de multa.

Capítulo XVIII

PASSOS

Art. 149

Todos os proprietarios de campo junto aos passos arrematados são obrigados a conceder o terreno necessario para logradouro publico e estabelecimento do arrematante. Os refractarios pagarão 30$000 réis de multa.

Art. 150

Nos passos arrematados é prohibido aos visinhos concederem passagens em canôas particulares, na extensão de um kilometro tanto para cima como para baixo nos mesmo rios: Multa de 30$000 réis.

Capítulo XIX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 151

O procurador é o primeiro responsavel pela arrecadação das rendas municipaes, e sendo ellas administradas ou algum ramo dellas, a camara ouvindo o procurador nomeará um ou mais agentes sendo preferidos os fiscaes respectivos para fazerem a cobraça nos districtos de fora da cidade.

Art. 152

Os fiscaes e procurador requisitarão ás autoridades civis e militares todo o auxilio que julgarem preciso para boa execução das posturas, assim como poderão chamar a qualquer cidadão para os coadjuvar em alguma diligencia.

Art. 153

Para cobraça de impostos annuaes sobre casas de negocio, fabricas, officinas e outras semelhantes, deverá o Procurador proceder a um lançamento de todas essas casas, fabricas, officinas etc., fornecendo-lhe os fiscaes e agentes de fóra da cidade, uma relação das mesmas, sollicitando das collectorias e outras fontes necessarias as informações precisas. Por estes lançamentos o secretario e a commissão respectiva da camara verificarão a exactidão na arrecadação.

Art. 154

As penas estabelecidas por este codigo, serão sempre impostas em dobro ao infractor no caso de reincidencia.

Art. 155

As reincidencias em causas que são permanentes verificar-se-hão tendo passado depois da primeira infracção tanto tempo quanto fôr necessario para cumprir o preceito marcado na postura infringida.

Art. 156

Se o multado não tiver com que pagar a multa a que tiver incorrido, será ella reduzida á prisão na fórma da lei, sendo obrigados ao pagamento da multa devida igualmente o conjuge, pai, tutor, amo ou senhor do infractor.

Art. 157

Na parte em que sobre qualquer assumpto importante, seja necessario adoptar-se qualquer providencia e que a esse respeito o presente codigo de posturas seja omisso, a camara fará observar e executar conforme nelle se contêm e declaram, o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Alegrete e o regimento interno da camara municipal da capital da provincia.

Art. 158

Ficam revogadas as disposições em contrario. Artigos de Posturas

Art. 1.º

E’ vedado a todos os padeiros exporem á venda, sem previa licença da camara municipal, pão que não tenha 150, 300, 450 e 600 grammas de peso, fabricado de farinha de bôa qualidade, e bem assim que cada pão seja competentemente carimbado com as iniciaes do nome do fabricante, e nelle estampado tambem com carimbo o numero de gramas que contêm, para boa fiscalização.Penas – multa de 10 a 15$000 réis que será agravada nas reincidencias até 30$.

Art. 2.º

Fica expressamente prohibido o uso do machado nos talhos de carne verde para o consumo publico, e sim o uso do serrote.Penas – multa de 5 a 10$000 réis que será elevada ao dobro nas reincidencias.

Art. 3.º

Os açougueiros são obrigados a conduzir a carne verde para o consumo publico <> em carroças forradas e assoalhadas de taboas, munidas em seu interior dos competentes ganchos de ferro para aquelle fim, e completamente limpas e asseiadas.Penas – multa de 10$ a 15$000 réis que será agravada nas reincidencias até 30$000 réis.

Art. 4.º

E’ prohibido entrarem nas ruas da cidade, mais de uma carreta de cada turma, para descarregar ou carregar mercadorias de qualquer especie ou nturesa.Penas – multa de 2$ a 6$000 réis por cada uma transgressão.

Art. 5.º

Ficam revogadas todas as disposições em contrario.


José Julio de Albuquerque Barros. Francisco José Calero.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883