Artigo 61 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883
Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os vendedores de leite são obrigados a irem todos os dias ao mercado ou ao lugar que a camara designar, antes de venderem o leite pelas ruas, afim de ser este examinado pelo fiscal que dará a cada portador um bilhete de exame. O que fôr apprehendido sem esta condição será multado em dous mil réis, e se o leite estiver viciado soffrerá mais 24 horas de prisão.