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Artigo 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 102

Não é permittido aos senhores de escravos consentir que estes vivam sobre si dentro da cidade e seus suburbios sem autorisação policial, que só a concederá quando tiver certeza de que elles se empregam em trabalhos licitos para haver o jornal e sustentar-se, ficando o senhor responsavel pelas consequencias que d'ahi resultarem. O contraventor soffrerá multa de 20$000 réis além de pagar o damno causado pelo escravo.

Art. 102 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883