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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 12

Todos os muros que fizerem frente para as ruas ou praças, terão pelo menos dous metros e vinte centimentros de altura, e serão rebocados e caiados pelo lado da frente. E se forem grades de ferro e de madeira, deverão ter ainda a mesma altura, além de serem convenientemente alinhadas e pintadas. Para a construcção dos muros que este artigo prescreve, a camara concederá ao proprietario o prazo de doze mezes: Multa 20$000 réis annualmente.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883