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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 30

Qualquer pessoa do povo poderá matar todo o animal que appareça damnado, testemunhando o facto e dando parte ao fiscal.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883