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Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 150

Nos passos arrematados é prohibido aos visinhos concederem passagens em canôas particulares, na extensão de um kilometro tanto para cima como para baixo nos mesmo rios: Multa de 30$000 réis.

Art. 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883