Artigo 118 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883
Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento
Acessar conteúdo completoArt. 118
Todo o chefe de familia ou director de qualquer estabelecimento de educação da mocidade é obrigado a fazer vaccinar todas as pessoas que tiverem a seu cargo, ou sejam livres, libertos ou escrovas que ainda não houverem sido vaccinadas ; e findos oito dias, depois de voccinadas, se apresentarão de novo ao facultativo, para a extracção do puz vaccinico ou verificar se a vaccina produzio effeito. O contraventor incorrerá na multa de 4$000 por cada pessoa não vaccinada, ou que depois de vaccinada não fôr apresentada no prazo mardo.