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Artigo 107 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 107

Os donos ou administradores das tavernas ou outras quaesquer casas de negocio em que se acharem reunidos quatro escravos ou para mais de ambos os sexos, incorrerão na multa 6$000 réis.

Art. 107 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883