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Artigo 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 115

Negarem-se os que morarem ao pé do lugar em que houver o incendio a franquear os poços ou caimbas que tiverem: Multa de 20$000 réis.

Art. 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883