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Artigo 155 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 155

As reincidencias em causas que são permanentes verificar-se-hão tendo passado depois da primeira infracção tanto tempo quanto fôr necessario para cumprir o preceito marcado na postura infringida.

Art. 155 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883