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Artigo 133 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 133

Todo o viandante que deitar fogo nos campos sem autorisação dos proprietarios, será multado em 20$000 além de pagar os damnos occasionados.

Art. 133 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883