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Artigo 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 78

Todo o negociante que vender genero de qualquer especie, alimenticios ou não, misturados com substancias estranhas, deterioradas, corrompidas e de qualquer modo damnosas á saude : Multa de 30$000 réis.

Art. 78 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883