Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883
Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os açougueiros não poderão vender carne no mercado ou em seus talhos sem esta ser examinada pelo fiscal, dando este um certificado de garantia á pessoa encarregada do despacho : Multa de 10$000 réis.