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Artigo 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 58

Os açougueiros não poderão vender carne no mercado ou em seus talhos sem esta ser examinada pelo fiscal, dando este um certificado de garantia á pessoa encarregada do despacho : Multa de 10$000 réis.

Art. 58 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883