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Artigo 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 120

Os encarregados da vaccina que não derem todos os trimestres um mappa por elles assignado com a declaração das pessoas vaccinadas e do chefe da familia e lugar de sua residencia : Multa de 20$000 réis.

Art. 120 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883