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Artigo 139 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1406 de 28 de Dezembro de 1883

Approva com alterações o codigo de posturas da camara municipal da cidade de Sant'Anna do Livramento

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Art. 139

Os que residirem em lugares de criação, de gados ou pastagens que tiverem cercados para cearas, lavouras ou para qualquer classe de pomares, serão obrigados a construir o seu cerco que não sendo de pedra com altura sufficiente serão de vallos de sete palmos de bocca pelo menos, guarnecidos de varejões por cima ou de plantações de espinhos com sufficiente resistencia aos animaes ou ainda de cerca de madeira com sete palmos de altura.

Art. 139 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1406 /1883